DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araras/S… — CC CC 221697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araras/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira - SJ/SP.
- Narra o suscitante que a demanda trata de rescisão contratual com indenização, ajuizada em face da construtora, originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, por supostos vícios/atrasos na edificação de um imóvel residencial.
- 285-291) O suscitado, a seu turno, sustenta que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador da obra contratada.
- Assim "não tendo a CEF atuado como construtora, incorporadora ou responsável direta pela execução da obra, mas apenas como agente financeiro do contrato de mútuo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presenta demanda (Súmula nº.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araras/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira - SJ/SP.
Narra o suscitante que a demanda trata de rescisão contratual com indenização, ajuizada em face da construtora, originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, por supostos vícios/atrasos na edificação de um imóvel residencial.
Aduz que, considerando que o contrato de financiamento da construção do imóvel foi realizado com a Caixa Econômica Federal e que a pretensão não se limita a um pedido de indenização por vícios construtivos ou por atraso na entrega da obra, mas envolve a rescisão do contrato de construção por empreitada, com o consequente e expresso retorno das partes ao status quo ante, necessária a inclusão da Caixa no polo passivo da demanda e, por consequência, o envio dos autos para a Justiça Federal. (e-STJ fls. 285-291)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador da obra contratada. Assim "não tendo a CEF atuado como construtora, incorporadora ou responsável direta pela execução da obra, mas apenas como agente financeiro do contrato de mútuo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presenta demanda (Súmula nº. 150/STJ)." (e-STJ fls. 277-282)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n.
[trecho intermediário suprimido]
documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Araras/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.