DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATA ALMEIDA DOS SANT… — RHC RHC 221697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATA ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta da inicial que o recorrente foi preso temporariamente em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I e IV, por três vezes, do Código Penal.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decreta da sem fundamentação válida, baseando-se em suposições inquisitoriais de autoridades policiais e declarações de testemunhas que não conhecem os supostos autores do crime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATA ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta da inicial que o recorrente foi preso temporariamente em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, por três vezes, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decreta da sem fundamentação válida, baseando-se em suposições inquisitoriais de autoridades policiais e declarações de testemunhas que não conhecem os supostos autores do crime.
Destaca que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não apresenta os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a alegada necessidade de garantir a ordem pública, fundamentada na gravidade do delito e na sofisticação do modus operandi, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando baseada em suposições de pessoas que não conhecem os envolvidos.
Assevera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que destaca a necessidade de elementos concretos para justificar a medida cautelar.
Pontua que a aplicação da lei penal não apresenta risco contemporâneo, pois não foi chamado para esclarecer os fatos apurados e não se recusou a cumprir ordens policiais ou judiciais.
Defende que não há falar em fuga e assevera que o fato de se encontrar fora do Estado da Bahia não é obstáculo para a revogação da prisão.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos de autoria, baseando-se em relatos frágeis e indiretos.
Afirma que as condições pessoais do recorrente são favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir sua vinculação ao distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da
[trecho intermediário suprimido]
DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
..
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.