ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
- Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do
[trecho intermediário suprimido]
Gerais, acerca da necessidade de memória de cálculo em matéria revisional e da exigência de juntada dos contratos pretéritos.
A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Nesse sentido: "A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão" (AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.