DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS e SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em face de ERONIDES FERREIRA REZENDE e OUTRO.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino Dje de 25/05/2021;
- Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS e SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em face de ERONIDES FERREIRA REZENDE e OUTRO.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em ações de reparação por ato ilícito, a parte autora pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local onde ocorreu o fato, nos termos do art. 53, V, do CPC.
Nessa linha: CC 163.323/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/8/2019, DJe de 2/9/2019; CC CC 206746 /RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/7/2025; CC 201408/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 936.318/SP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.
Na hipótese, a autora (CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda.) optou por ajuizar, perante o r. juízo paulista (foro de seu domicílio), ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Goiânia/GO, envolvendo seu veículo Renault/Duster PRW-4704 e o caminhão Volvo/FH12 placa, KEV-8095.
O entendimento consolidado neste STJ reafirma que se trata de faculdade da vítima optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local onde ocorreu o fato, nos termos do art. 53, V, do CPC.
Acrescenta-se, por oportuno, que circunstâncias de conveniência probatória - eventual necessidade de prova pericial e de prova oral local - não têm o condão de restringir competência definida por norma cogente (art. 53, V, do CPC) e pela jurisprudência de Corte Superior. A lei confere a escolha à vítima; e a facilitação da prova pode ser adequadamente administrada pelo juízo declarado competente mediante cooperação judiciária.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.