DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NOVO TEMPO MÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2216996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NOVO TEMPO MÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.
- Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
- A contribuição social prevista na LC 110/2001 possui natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 6085, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NOVO TEMPO MÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 836-842):
FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LC 110/2001. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1176 DO STJ.
1. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu:
a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e
(b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
2. A contribuição social prevista na LC 110/2001 possui natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional do art. 174 do CTN.
3. Prescrição não caracterizada no caso concreto.
4. Tema 1176/STJ: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
5. Não restou comprovado que a embargante efetuou o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.867-869)
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 76 do CPC e 174 do CTN sustentando:
25 Nesse sentido, tem-se que a decisão tal como lançada não se mostra adequadamente fundamentada, diante do fato de que, como demonstrado, a decisão se limitou a referir que a empresa recorrente não teria comprovado ter realizado os pagamentos diretamente perante a Justiça do Trabalho, e pago diretamente a cada um dos trabalhadores, quando, na verdade, a decisão sequer apreciou os documentos apresentados pela embargante, que comprovam de forma incontroversa que a recorrente está sendo cobrada em duplicidade por valores que já se encontram quitados.
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30 A mesma omissão e contradição ocorre no presente caso com relação à alegação
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre não estar provada a quitação parcial do FGTS e sobre o ônus de o embargante comprovar que os valores executados foram, efetivamente, satisfeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do r ecurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fls. 711 e 839).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.