DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2216998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- 728 foram parcialmente acolhidos para majorar a verba honorária, e os de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO." (fls. 682)
Os embargos de declaração de fls. 728 foram parcialmente acolhidos para majorar a verba honorária, e os de fls. 728 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 921, §5º, e 85, §10 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC/2015 teria ocorrido porque o Tribunal de Justiça da Paraíba não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente sobre a renúncia tácita da prescrição intercorrente e a jurisprudência do STJ sobre honorários advocatícios, violando o dever de fundamentação analítica das decisões.
(b) A violação ao artigo 921, §5º do CPC teria ocorrido porque, após a alteração pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ocorrer sem ônus para as partes, incluindo a condenação em honorários advocatícios, o que não teria sido observado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
(c) A violação ao artigo 85, §10 do CPC teria ocorrido porque, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Tribunal de Justiça da Paraíba indevidamente condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando o princípio da causalidade, que afastaria tal condenação quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 783).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Em novo exame do recurso, entendo assistir razão ao recorrente no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve omissão relevante pelo Tribunal a quo na análise dos pedidos dos recorrentes/réus, em especial quanto à violação do ao artigo 85, § 10, do CPC, ao condenar o credor em honorários de sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial.
No que tange à omissão, verifica-se que, embora o recorrente tenha suscitado a questão em embargos de declaração (fls. 700-707), não houve manifestação expressa do Tribunal a quo acerca do tema. Na hipótese, o acórdão que julgou os aclaratórios se manifestou da seguinte forma:
"Noutro viés, o terceiro embargante aduziu omissão quanto à violação ao art. 489, IV, do CPC, por falta de
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração e em destaque na presente decisão, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.