DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO WAGNNER GOMES DE SOUZA, com fundamento na… — REsp REsp 2217000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO WAGNNER GOMES DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 67-76): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- 14, DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
- DECISÃO QUE REVOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10007, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO WAGNNER GOMES DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 67-76):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). DECISÃO QUE REVOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP. ART. 28-A, §2º, INCISO II DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 82-87), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a existência de processos criminais em curso, sem o trânsito em julgado, não configura conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e que tal entendimento fere o princípio da presunção de inocência (e-STJ, fl. 86).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 71/76):
7. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade ou não de aplicação do acordo de não persecução penal, ante a existência de ações penais em desfavor do recorrente.
8. O recorrente defende a reforma da decisão que tornou sem feito a decisão que havia homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) realizado em audiência de instrução, sob a alegação de que o fato de responder em outras ações penais não pode ser utilizado para impedir tal instituto.
9. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de fls. 56/59, consigna que a lei "veda a concessão do acordo para aqueles que respondem a processos criminais, independente do transito em julgado", pugnando pela impossibilidade de aplicação do referido instituto e o consequente não provimento do presente recurso.
10. No que se refere ao acordo de não persecução penal, trata-se de negócio jurídico de natureza processual que foi instituído pelo Código de Processo Penal em seu art. 28-A, com o objetivo de evitar ação penal, por meio da composição entre as partes e desde que o investigado se comprometa a cumprir certas condições. Assim, o acordo será firmado pelo Ministério Público, investigado e seu defensor e homologado pelo Juiz.
11. Conforme previsão legal, o art.
[trecho intermediário suprimido]
criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 29/8/2024.).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.