DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LORENZATTO E LORENZATTO LOCAÇÕES E TRANSPORTE LTDA… — REsp REsp 2217002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LORENZATTO E LORENZATTO LOCAÇÕES E TRANSPORTE LTDA contra acórdão d o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART 927, III C/C ART 988, IV, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1.079 A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LORENZATTO E LORENZATTO LOCAÇÕES E TRANSPORTE LTDA contra acórdão d o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 314-316):
AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART 927, III C/C ART 988, IV, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.079 A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-342).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no tocante ao Tema 1079/STJ, a aplicação da limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos em relação as contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE. Defende violação:
i) ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC;
ii) aos arts. 932, inciso IV, alínea "b" e 1.040, incisos II e III, ambos do CPC;
iii) aos art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e Decreto-Lei 2.318/86; e
iv) aos art. 2º da LINDB (Decreto-Lei 4.567/1942 e v) arts. 97, § 1º, 108, § 1º, e 110, todos do CTN;
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 403).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1079/STJ, no julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, definiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.288.113 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.