DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2217014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- 5030990-28.2022.8.21.0010, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE.
- CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO E OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5030990-28.2022.8.21.0010, assim ementado (fl. 295):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AFASTADA A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE. CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO E OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO E APENAMENTO MANTIDOS.
Violação de domicílio não caracterizada, considerando prévia situação de flagrância que legitimou o ingresso dos policiais na residência do réu. Apreensão de drogas na abordagem pessoal. Réu indicou que havia mais entorpecentes e arma no imóvel. Presente a justa causa anterior a motivar a ação policial, afasta-se a alegação de nulidade.
Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida no feito. Apreensão de uma porção de maconha, pesando aproximadamente 13,20g; mais 11 (onze) porções de maconha, pesando, no total, aproximadamente 128,20g; 02 (duas) unidades de semente de maconha, pesando aproximadamente 6,30g; 35 (trinta e cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 27,30g; e 01 (uma) porção de maconha, tipo "camarão", com peso aproximado de 2,70g, além de uma pistola calibre .380, municiada. Circunstâncias do flagrante, aliadas ao armamento, evidenciam a destinação mercantil a terceiros. Mantida a condenação.
Atipicidade do delito de armas rejeitada. Mantido o reconhecimento da consunção entre o tráfico de drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento.
Dosimetria que não comporta redução. Penas adequadamente fixadas, observando a incidência da Súmula 231 do STJ. Majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Mantida a privilegiadora do tráfico, na fração aplicada, considerando as peculiaridades do caso concreto. Pena de multa mantida, em razão da expressa previsão legal.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Nesta via, o órgão ministerial alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que as circunstâncias fáticas demonstram dedicação a atividades criminosas, o que impede a concessão da privilegiadora. Argumenta que a apreensão de quantidade considerável e variedade de drogas já fracionadas para venda, associada a petrechos voltados à
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 376/380). A pena deverá ser redimensionada ao patamar fixado pelas instâncias ordinárias, sem a incidência da minorante. Afasta-se, via de consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 510 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS FRACIONADAS PARA VENDA. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.