DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2217028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por SHIRLEY APARECIDA SANTIAGO JOSE JANUARIO contra acórdão assim ementado (fls.
- Portanto, não há ilicitude na negativa da seguradora, sendo de rigor que se aplique a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária. - Apelação desprovida.
- Os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14237, 9587, 10433, 10671, 4847, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por SHIRLEY APARECIDA SANTIAGO JOSE JANUARIO contra acórdão assim ementado (fls. 805-806):
APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA Nº 609/STJ.
- Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão da concessão de aposentadoria por invalidez da segurada. - Verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que provocou a invalidez do segurado era preexistente, isto é, foi contraída em período anterior à assinatura do contrato de financiamento. - De acordo com contrato de financiamento, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 19ª,§ 1º - ID 251484257- p. 39). Na cláusula vigésima do contrato de financiamento há previsão semelhante.
- No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
- A doença que causou a incapacidade da apelante era preexistente ao contrato de financiamento, sendo que a autora estava consciente da sua condição. Portanto, não há ilicitude na negativa da seguradora, sendo de rigor que se aplique a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária.
- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A foram rejeitados (fls. 888-891).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 423 do Código Civil.
Sustenta que faz jus à cobertura securitária e à quitação parcial do saldo devedor, porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé da segurada, em conformidade com a Súmula 609/STJ. Transcrição: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (fl. 903).
Defende a nulidade das cláusulas contratuais que excluem cobertura por doença preexistente sem a exigência de exames prévios, por afronta ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a interpretação mais favorável ao aderente, com base no art. 423 do Código Civil (fls.
[trecho intermediário suprimido]
se vê, o tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, fixado na Sumula 609/STJ, no sentido de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se houve a demonstração d e má-fé do segurado.
A mera leitura do acórdão - que se alinhou ao entendimento firmado em primeiro grau - demonstra um forte conjunto probatório no sentido de que houve má-fé da segurada.
A soberana decisão acerca do conjunto fático-probatório, no sentido de que houve má-fé do segurado ao deixar de informar à seguradora anterior doença grave a qual tinha ciência inequívoca não pode ser revista em recurso especial.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar conclusão diversa, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.