DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYVID MANOEL LIMA DE… — RHC RHC 221703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYVID MANOEL LIMA DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP e 14 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYVID MANOEL LIMA DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626635-53.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP e 14 da Lei n. 0.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 304/305):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente após flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II do CP e 14 da Lei nº 10.826/2003, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a custódia cautelar. Requereu-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta ilegalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da apreensão de diversos bens e armamentos com os acusados, o que indicaria risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantir a ordem pública.
4. A manutenção da prisão foi reavaliada em momento processual próprio, suprimindo eventual nulidade decorrente da ausência de reexame formal no prazo legal.
Precedente do STJ entende que o mero decurso do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não gera automaticamente ilegalidade da prisão.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas e insuficientes, diante das circunstâncias concretas do caso, para os fins de garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c art. 202 e art. 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.