DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Apelação da autora em face de sentença que, em liquidação/cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Resultado indicado
Apelação da autora em face de sentença que, em liquidação/cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 1.848e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. TEMA 228/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 461/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da autora em face de sentença que, em liquidação/cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte credora pode ou não optar, na espécie, pela repetição do indébito tributário por meio de precatório.
III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG (Tema 228), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
4. Nos termos da Súmula nº 461/STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
5. Com a promulgação da Lei nº 5.021/1966, posterior às Súmulas 269/STF e 271/STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada eventual prescrição.
6. A despeito da Lei Adjetiva Civil de 1973 conferir força executiva apenas às sentenças condenatórias, razão pela qual se entendia que a sentença proferida em mandado de segurança não podia ser executada, exigindo-se o ajuizamento de outra ação para a formação do título executivo, com a alteração do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.232/2005, passaram a ter força executiva também as sentenças declaratórias, regra mantida pelo Código de Processo Civil de 2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
[trecho intermediário suprimido]
do aresto local quanto ao fato de que " .. o particular pretende o recebimento de valores a partir de 2001, ou seja, de PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO do mandado de segurança coletivo" (fl. 1.836e), os quais foram rejeitados pelo Sodalício de origem.
Nesse cenário, de rigor o parcial provimento do recurso especial, para reconhecer que a possibilidade de restituição do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte refere-se ao período posterior à impetração do mandado de segurança, especificamente aquele entre a data do ajuizamento do mandamus e a efetiva implementação da ordem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, afasto a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do estatuto processual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.