DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art — REsp REsp 2217034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art.
- 1.029) interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 1.026 - Intuito de revisão - Caráter infringente - Prequestionamento explícito incabível - NCPC, art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 441):
Embargos de Declaração - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado - Acórdão que não conhece do recurso, porque intempestivo - Alegação de omissão ou obscuridade - Vício inexistente - Há no acórdão a devida fundamentação sobre a impropriedade dos embargos declaratórios a não gerar a suspensão do prazo recursal por força da interpretação do estabelecido no NCPC, art. 1.026 - Intuito de revisão - Caráter infringente - Prequestionamento explícito incabível - NCPC, art. 1025 - Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 451-458), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 50 do CC/2002 e 1.015, IV, do CPC/2015, afirmando que, ante o encerramento irregular da sociedade empresária, seria possível incluir seus sócios no polo passivo da execução, tendo em vista que estaria demonstrada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 466-467).
É o relatório.
Decido.
A fim de sustentar a presença dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica da contraparte, a parte recorrente apontou violação do art. 1.015, IV, do CPC/2015.
Ocorre que tal dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrida, ao reconhecer a inexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos seguintes termos (fls. 445-448):
Apesar da dissolução sem qualquer tipo de liquidação caracterizar o encerramento irregular das atividades, tal situação, aliada à falta de bens penhoráveis e à existência de diversos processos ajuizados contra a executada, não implica necessariamente na caracterização dos elementos exigidos no CC, art. 50.
Na hipótese dos autos, não apresentou a exequente provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
não implica em automática desconsideração de sua personalidade jurídica. E mesmo que tenha havido encerramento irregular este seria do estabelecimento e não da pessoa jurídica, cuja personalidade é conservada até sua liquidação.
..
Enfim, a "morte presumida" da pessoa jurídica não importa em sua ilegitimidade ativa em processo de execução, mesmo porque caso seria de substituição por quem dela passou a responder pelo ativo e passivo. Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões sustentadas pela recorrente, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.