DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Joao Vit… — RHC RHC 221704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Joao Vitor Luiz Almansa contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus n.
- 5078178-91.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Neste recurso, sustenta-se o excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamentos concretos a justificar a medida.
- Discorre-se sobre as condições pessoais do recorrente, primariedade, residência fixa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Joao Vitor Luiz Almansa contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou o Habeas Corpus n. 5078178-91.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Neste recurso, sustenta-se o excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamentos concretos a justificar a medida.
Discorre-se sobre as condições pessoais do recorrente, primariedade, residência fixa.
Requer-se, assim, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o recorrente, filho de uma das indiciadas, teve sua conta bancária utilizada em operações relacionadas ao tráfico de drogas, figurando como beneficiário de depósitos, inclusive um no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme conversas interceptadas. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF), encaminhado pelo COAF, apontou movimentação suspeita superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), envolvendo a conta de sua genitora e do também investigado JOAO VITOR MAXIMO DOS SANTOS.
Tais elementos, somados, indicam a inserção do recorrente no esquema criminoso, em patamar equivalente ao de outros corréus - a exemplo de Joelma e Joao Vitor -, revelando indícios suficientes de sua participação na dinâmica da organização. A vultosa quantia movimentada, somada à vinculação familiar e às conversas interceptadas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O Tribunal de Justiça, ao examinar o feito, corroborou os fundamentos do juízo de piso, ressaltando que, embora preso inicialmente pelo suposto tráfico de drogas, o recorrente foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (Processo n. 5195087-04.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DENÚNCIA1), o que reforça a gravidade dos fatos e a necessidade de sua segregação cautelar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, a Corte estadual bem afastou a tese, destacando a complexidade da ação penal, que envolve 78 réus, e o recebimento da denúncia em 3/9/2024 (fl. 173).
Nessa linha, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a dilatação dos prazos processuais em hipóteses excepcionais, como a dos autos, em que a pluralidade de acusados e a complexidade da causa demandam maior tempo para a adequada condução da instrução, não se caracterizando constrangimento ilegal (AgRg no RHC n. 212.936/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TONELADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM VÁRIOS ACUSADOS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.