ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial por COSTA DO SOL GOLF INVESTIMENTOS LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI RELAÇÃO COMERCIAL COM A RÉ, A QUAL FOI CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE SIMPLES, PORÉM EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CAPTAÇÃO DE INVESTIDORES. NECESSIDADE DE REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PERANTE O AUTOR. ARTS. 986 A 990 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (e-STJ fl. 354).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 395/399).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 119/132), a agravante aponta violação aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 444/446).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Recurso especial provido.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
[trecho intermediário suprimido]
unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.
3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.