DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão… — AREsp AREsp 2217044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 1.735-1.750), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SUPOSTOS CRÉDITOS DE ICMS, ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE (LIGHT) JUNTO À RHEEM EMBALAGENS S.
- OPERAÇÃO TRIANGULAR, NA QUAL A RHEEM, ADQUIRENTE DE INSUMOS DA CSN, TRANSFERIU À LIGHT CRÉDITOS FISCAIS, FICANDO ASSIM SALDADA A DÍVIDA DA RHEEM JUNTO À CSN E A DA SIDERÚRGICA JUNTO A EMBARGANTE/LIGHT.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10556, 9414, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1.735-1.750), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SUPOSTOS CRÉDITOS DE ICMS, ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE (LIGHT) JUNTO À RHEEM EMBALAGENS S. A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OPERAÇÃO TRIANGULAR, NA QUAL A RHEEM, ADQUIRENTE DE INSUMOS DA CSN, TRANSFERIU À LIGHT CRÉDITOS FISCAIS, FICANDO ASSIM SALDADA A DÍVIDA DA RHEEM JUNTO À CSN E A DA SIDERÚRGICA JUNTO A EMBARGANTE/LIGHT. PARECER DA P. G. E./R. J., PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ANULANDO DECISÃO ANTERIOR E FAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA EMBARGANTE, EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POR ABUSO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGÍTIMA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS. INTIMAÇÃO DA LIGHT PARA RECOLHIMENTO DOS VALORES, INDEVIDAMENTE, RESTITUÍDOS SOB A FORMA DE CRÉDITO DE ICMS, EM SUA ESCRITA FISCAL. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA LIGHT. CORRETO O AFASTAMENTO DOS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DESPESAS PROCESSUAIS, DISTRIBUÍDAS DE FORMA PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS, CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 PARÁGRAFOS 3º E 5º DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE AS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1.792-1.799).
Em seguida, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do CPC; e art. 100, III, parágrafo único, do CTN.
O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.947-1.953), tendo a parte interposto o presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.
XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.