DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DARCI MALTA CIRIACO, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2217048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DARCI MALTA CIRIACO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por DARCI MALTA CIRIACO em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, alegando recusa indevida de cobertura da lente intraocular a ser utilizada em cirurgia de catarata.
- Tribunal Precedentes Ré que, ademais, não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e equivalência daquele indicado pelo médico da paciente - Danos morais Inocorrência Mero descumprimento contratual - Recurso provido em parte.
- 10 e 12, II, "d", da Lei 9.656/1998, dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DARCI MALTA CIRIACO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 04/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/06/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por DARCI MALTA CIRIACO em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, alegando recusa indevida de cobertura da lente intraocular a ser utilizada em cirurgia de catarata.
Sentença: julgados procedentes os pedidos.
Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE Beneficiária acometida de catarata - Requerimento médico para custeio de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intra- ocular monofocal tórica importada - Negativa de custeio das lentes, sob argumento de que não estariam previstas no contrato nem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS Irrelevância Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal Precedentes Ré que, ademais, não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e equivalência daquele indicado pelo médico da paciente - Danos morais Inocorrência Mero descumprimento contratual - Recurso provido em parte.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 51, VI, e 47 do CDC, dos arts. 10 e 12, II, "d", da Lei 9.656/1998, dos arts. 186 e 187 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ acerca do dano moral decorrente da negativa, pela operadora do plano de saúde, de tratamento médico, acrescentando que "a negativa indevida da cobertura do material necessário ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual" (e-STJ fl. 208). Sustenta que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de que a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento do beneficiário diante da angústia gerada pela conduta abusiva do plano de saúde" (e-STJ fl. 210). Afirma que "a conduta abusiva da operadora, ao se recusar a fornecer o material indispensável à realização da cirurgia de catarata, expôs a recorrente a um grave sofrimento emocional e psicológico, que se agravou com a incerteza sobre a realização do tratamento e o risco iminente de perda irreversível da visão" (e-STJ fls. 212-213).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude de recusa indevida de cobertura da lente intraocular a ser utilizada em cirurgia de catarata.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).
5. "A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar" (REsp n. 1.882.701/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.