DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MURILO RODRIGUES DA SILVA, com pedido de l… — RHC RHC 221705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MURILO RODRIGUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Cachoeira Alta, no dia 16 de abril de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado expedido pela autoridade policial.
- A prisão preventiva foi decretada em 12 de junho de 2025, com base em fundamentos como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo o paciente denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta das condutas investigadas e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MURILO RODRIGUES DA SILVA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Cachoeira Alta, no dia 16 de abril de 2025, conforme certidão de cumprimento do mandado expedido pela autoridade policial.
A prisão preventiva foi decretada em 12 de junho de 2025, com base em fundamentos como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo o paciente denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta das condutas investigadas e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar argumentos abstratos e presumidos, sem demonstrar de forma específica como a liberdade do paciente representaria risco efetivo ao processo ou à sociedade.
Argumenta que a decisão judicial utilizou fatos pretéritos e registros antigos da vida pregressa do paciente como fundamento para justificar a prisão, desconsiderando a ausência de condenações definitivas e a inexistência de qualquer indicativo atual de reiteração criminosa.
Alega ainda a ausência de contemporaneidade dos elementos invocados para justificar a prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 353-360).
As informações foram prestadas (fls. 366-482).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, cuja ementa (fl. 489):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.