DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2217051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por 41.168.971 JEAN PIERRE MUNHOZ, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de rescisão contratual desde 11/06/2024 e a inexigibilidade das mensalida des posteriores à comunicação de rescisão.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) reconhecer a nulidade da previsão de aviso prévio de 60 dias para a rescisão; ii) declarar o contrato firmado entre as partes rescindido desde 11/06/2024; iii) declarar a inexigibilidade dos valores relativos às mensalidades de período posterior à comunicação da rescisão.
- Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 13/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por 41.168.971 JEAN PIERRE MUNHOZ, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de rescisão contratual desde 11/06/2024 e a inexigibilidade das mensalida des posteriores à comunicação de rescisão.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) reconhecer a nulidade da previsão de aviso prévio de 60 dias para a rescisão; ii) declarar o contrato firmado entre as partes rescindido desde 11/06/2024; iii) declarar a inexigibilidade dos valores relativos às mensalidades de período posterior à comunicação da rescisão.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual. Insurgência da requerida. Descabimento. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo com as regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Alegações referentes à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes que deve ser direcionada aos órgãos competentes. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1.705-1.714)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o contrato e a lei exigem que a notificação de rescisão seja realizada com 60 dias de antecedência e, por consequência, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a Operadora de Saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Assevera que o período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano ou realizar os procedimentos administrativos
[trecho intermediário suprimido]
4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.