DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com fundamento n… — REsp REsp 2217053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade de multa por rescisão contratual antecipada.
- Apelada que solicitou o cancelamento após prazo de doze meses.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2633-2637):
EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade de multa por rescisão contratual antecipada. Insurgência da operadora de saúde. Apelada que solicitou o cancelamento após prazo de doze meses. Cumprimento do aviso prévio estabelecido no contrato e quitação das parcelas correspondentes. Declaração de nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/09 em ação civil pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Aplicabilidade nacional e produção de efeitos ex tunc. Abusividade da cláusula de fidelidade. Incidência das regras consumeristas. Impossibilidade de cobrança de prêmio complementar ou multa por rescisão antecipada. Precedentes deste E. TJSP. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade das mensalidades durante esse período, além de apontar divergência jurisprudencial e alegar litigância predatória por parte do patrono da recorrida.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, incidindo, no caso, múltiplos óbices ao conhecimento do recurso especial.
A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente quanto ao teor, sentido e validade de cláusulas específicas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de ementas sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.