DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR com fundamento no… — REsp REsp 2217061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 69, todos do Código Penal - CP (roubo majorado e associação criminosa majorado, em concurso material), às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" Em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10640, 5566, 10621, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 700295-62.2016.8.02.0047.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (roubo majorado e associação criminosa majorado, em concurso material), às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa, à razão mínima (fls. 372/381).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 613). O acórdão ficou assim ementado (fl. 591):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, EM RELAÇÃO À LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REFUTADO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PRESENTE NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, E DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELAS CAUSAS DE AUMENTO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, EM RELAÇÃO À LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REFUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDO. SÚMULA N.º 545, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"
Em recurso especial (fls. 618/628), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime por circunstâncias puníveis pela própria tipicidade do tipo penal. Também apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, a despeito de o bem subtraído de maior valor ter sido restituído.
Em seguida, apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJ deixou de aplicar a atenuante
[trecho intermediário suprimido]
da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", CP.
Registre-se que esta decisão representa nova alteração da pena do corréu JEFFERSON, porquanto no Habeas Corpus 849.999/AL (2023/0308701-2), impetrado em seu favor, contra o mesmo acórdão impugnado neste feito pelo corréu/recorrente FERNANDO, já tinha sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea com reflexos na dosimetria da pena. Nesta oportunidade, a alteração ocorreu na primeira fase do cálculo dosimétrico, conforme acima descrito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para afastar a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos da fundamentação acima, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.