DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL BATISTA DA SILVA contra acórdão de fls — REsp REsp 2217068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL BATISTA DA SILVA contra acórdão de fls.
- 673-685 do Tribunal de origem, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
B. da S. provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL BATISTA DA SILVA contra acórdão de fls. 673-685 do Tribunal de origem, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 1º, II, da Lei 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. (i) O apelante M. B. da S. Pede: a absolvição; a desclassificação para o delito do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas; a aplicação da atenuante art. 65, III, a, CP; o reconhecimento do trafico privilegiado; a aplicação da pena no mínimo legal. ii) O apelante L. B. da S. requer: o reconhecimento do trafico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade, semear, cultivar e fazer colheita, restaram demonstradas. Note-se que a alegação do recorrente de ausência de provas para a condenação não é crível e se contradiz às provas constantes nos autos, sobretudo quando se observa a cena do flagrante e o relato das testemunhas. 4. A alegação de ausência de potencial consciência da ilicitude não merece prosperar, uma vez que o apelante M. B. da S. já foi preso em momento anterior em razão da mesma conduta, respondendo à ação penal de nº 0725236-49.2018.8.02.0001. Ademais, o ora apelante informou que faz uso da droga há aproximadamente trinta anos. Portanto, resta impossível o reconhecimento da excludente da culpabilidade. 5. Foi mantida em desfavor do apelante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Fundamentação irreparável. 6. O apelante plantava, colhia e consumia drogas, tudo em desacordo com as determinações legais. Ademais, a conduta em tela não pode ser considerada como motivo de relevante valor moral ou social, pois, o crime de tráfico de drogas é cometido à revelia da saúde coletiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que investigações ou ações penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à atividade criminosa. Portanto, no caso em tela, acolhe-se o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena de ambos os recorrentes, com o consequente redimensionamentos de suas penas. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso do apelante L. B. da S. provido. Recuso do
[trecho intermediário suprimido]
do acusado (1.957,38 gramas de entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na prática do crime, ausente, portanto, bis in idem na dosimetria penal. Assim, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. .. (AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
As circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido constituem elementos concretos que amparam a adoção de 1/6 (um sexto) para modular o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.