ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2217075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
- A parte agravante sustenta que confessou informalmente a prática delitiva na esfera policial, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão informal. Inaplicabilidade da atenuante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
2. A parte agravante sustenta que confessou informalmente a prática delitiva na esfera policial, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na esfera policial, sem as garantias formais e contraditório, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, para fins de atenuação da pena, exige manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, sendo necessário observar o contexto e a forma da confissão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre confissão judicial, confissão extrajudicial e confissão informal, sendo esta última inadmissível para fins de aplicação da atenuante, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
6. A confissão informal, realizada sem formalização nos autos e geralmente feita verbalmente a agentes públicos, não pode ser equiparada às demais formas de confissão para fins de admissibilidade no processo penal.
7. No caso concreto, o recorrente negou a prática delitiva em juízo, afirmando que teria confessado informalmente apenas para cessar supostas agressões, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a
[trecho intermediário suprimido]
utilizada para a formação do convencimento do magistrado.
4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.