DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2217079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, afirma que " a fundamentação apresentada pela Corte estadual, ao assinalar que não seria possível a atribuição do efeito suspensivo por meio da medida cautelar inominada, ante a ausência de previsão legal, não se mostra adequada à legislação aplicável à espécie, conforme entendimento recente das Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior" (fl.
- Requer, diante disso, "seja admitido o presente Recurso Especial, de modo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para o fim de reconhecer a violação aos comandos infraconstitucionais citados e, por consequência, atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos de n.
- 0000711-60.2024.8.16.0125 contra a decisão que indeferiu o requerimento de prisão preventiva" (fl.
- Devidamente contrarrazoado o recurso pela defesa dos três investigados, ora recorridos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3632, 3435, 3633, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o entendimento acerca do não cabimento de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, a fim de que fosse decretada a prisão preventiva de três investigados da prática de crimes.
Em suas razões, afirma que " a fundamentação apresentada pela Corte estadual, ao assinalar que não seria possível a atribuição do efeito suspensivo por meio da medida cautelar inominada, ante a ausência de previsão legal, não se mostra adequada à legislação aplicável à espécie, conforme entendimento recente das Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior" (fl. 101).
Requer, diante disso, "seja admitido o presente Recurso Especial, de modo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para o fim de reconhecer a violação aos comandos infraconstitucionais citados e, por consequência, atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos de n. 0000711-60.2024.8.16.0125 contra a decisão que indeferiu o requerimento de prisão preventiva" (fl. 107).
Devidamente contrarrazoado o recurso pela defesa dos três investigados, ora recorridos (fls. 112-113, 114-117 e 123-126), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo provimento do especial (fls. 143-159).
Decido.
De início registro que toda a discussão na origem se cingiu ao cabimento ou não da medida cautelar inomidada, ajuizada pelo Ministério Público do paraná, para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito, o qual foi apresentado para que fosse decretada a prisão preventiva de três investigados pela prática de crimes. Vale dizer, não houve a discussão sobre o mérito do pedido, isto é, sobre a existência ou não dos requisitos para a custódia cautelar.
Por isso meesmo, não é possível que esta Corte, sem a análise de mérito do pedido formulado na origem, examine se estariam ou não presentes os requsitos para a preventiva, de modo a determinar, desde logo, a constrição dos investigados, tal como pretende o Ministério Público do Estado do Paraná, sob pena de supressão de instância.
Entretanto, segundo a pacífica compreensão deste Superior Tribunal, " é cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 11/9/2024).
Tal diretriz permite, portanto, que seja atendido o pedido do Parquet, só que em menor estensão, visto que o cabimento da medida foi amplamente debatido na origem - a superar o prequestionamento - e o cerne do recurso especial se volta justamente contra sua inadmissão. Logo, é correto determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de não cabimento da medida cautelar inamonada, examine se, no caso, estariam ou não presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de não cabimento da medida cautelar inamonada, examine em seu mérito se, no caso, estariam ou não presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.