DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMP… — CC CC 221709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Justiça laboral, na qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum com fundamento no que fora decidido no âmbito da ADC n.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao recebimento das verbas trabalhistas se insere no âmbito do direito trabalhista (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para processar e julgar a ação (fls.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS (SP) e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (SP), para definir a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA CASA NOVA em desfavor de EXPRESSO JUNDIAÍ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e OUTRA, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas.
A Justiça laboral, na qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum com fundamento no que fora decidido no âmbito da ADC n. 48 (fls. 447-449).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao recebimento das verbas trabalhistas se insere no âmbito do direito trabalhista (fls. 470-471).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para processar e julgar a ação (fls. 7-9).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda sobre a caracterização de vínculo empregatício em contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outra sobre espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
No caso, os fundamentos de fato e de direito dizem respeito à suposta existência de relação de emprego, pois, apesar de haver a contratação na vigência da Lei n. 11.442/2007, a pretensão é o reconhecimento do vínculo trabalhista entre os interessados.
No entanto, sobre esse tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que cabe à Justiça estadual definir se estão presentes os requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2007 (ADI n. 3.961, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, sessão de 15/4/2020, DJe de 5/6/2020; e RCL n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 25/2/2021, DJe de 2/3/2021), não sendo, portanto, a competência inicial da Justiça do Trabalho,
[trecho intermediário suprimido]
em análise, não se desincumbiu a Justiça estadual da necessária análise sobre a presença ou não dos requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2007. Ao contrário, limitou-se a afirmar ser indevida a decisão da Justiça trabalhista, porquanto a pretensão está diretamente relacionada ao reconhecimento ou não de um contrato de trabalho (fls. 470-471).
Assim, agiu em sentido oposto ao entendimento do STF e do STJ, segundo os quais a discussão sobre a presença (ou ausência) dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação na vigência da Lei n. 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça comum e somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos previstos na lei supracitada é que a competência passará a ser da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas (SP) , o suscitante .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.