ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.
- A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.
Resultado indicado
Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.
4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos
[trecho intermediário suprimido]
vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.
(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso especial para afastar o dever do recorrente ressarcir os valores despendidos pela recorrida a título de cumprimento de decisão antecipatória da tutela.
Inverto a sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.