DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL APARECIDO FERNANDES com fundamento no art — REsp REsp 2217111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL APARECIDO FERNANDES com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL APARECIDO FERNANDES com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento de apelação criminal n. 1502688-36.2023.8.26.0071.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 189):
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto (art. 155, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria bem demonstradas. Conjunto probatório que é robusto e confere lastro à condenação. Pretensão de aplicação da atipicidade material por insignificância. Impossibilidade de reconhecimento do alegado princípio. O reconhecimento indiscriminado de atipicidade de condutas pela criminalidade de bagatela é verdadeiro e indevido incentivo à prática de delitos pela população, impulsionada pela certeza da impunidade. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado. Acolhimento. Primariedade do réu e valor do bem furtado inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria da pena. Redução da pena em 1/3 ante o reconhecimento da figura do furto privilegiado. Regime aberto mantido. Substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 155 do Código Penal. Afirma que "a conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos em local sem circulação de pessoas, de um único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos para "alimentar" sua família, diante de seu estado de pobreza, em incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois o bem subtraído possuiria não possui valor
[trecho intermediário suprimido]
fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, a saber, consta no acórdão que o valor total dos bens subtraídos é de R$ 771,68), e o salário- mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.302,00.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.