DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2217121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
- VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL.
- JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 116/117 ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/06/2014. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 2.817,97.
VEREDICTO QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE DEVEDORA ANTES DE SUA CITAÇÃO, EX OFFICIO EXTINGUIU A EXECUCIONAL.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA EXEQUENTE.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES DA FINADA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
TRANSATOS.
""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal .. " (AgInt no AR Esp 1280671/MG, rela. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)". (TJSC, Apelação n. 0908875-15.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).
BRADO PARA APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 109 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL.
PROLOGAIS.
"Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso em agravo interno a apreciação de questões não debatidas no recurso principal, por constituírem inovação recursal" (TJSC, Apelação n. 5026061-75.2022.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/01/2024).
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
"" .. o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido" (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5023931- 45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma :
A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em
[trecho intermediário suprimido]
origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.