DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY contra decisão proferida pela 2ª VI… — REsp REsp 2217131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY contra decisão proferida pela 2ª VIce-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu o recurso especial ministerial.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.
- Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10925, 4305, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY contra decisão proferida pela 2ª VIce-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu o recurso especial ministerial.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266):
Cuidam os autos de 1) recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão do TJRS que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e declinar da competência para apreciar o crime de associação para o tráfico em favor de uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS; 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.
Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte Estadual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de JONES CORREIA ZACOUTEGUY para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e para reconhecer a competência da Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS para apreciar o feito quanto ao crime de associação para o tráfico, mantendo, no entanto, a sentença de pronúncia quanto ao crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados.
Ainda irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, I, 413, caput e § 1º, 414, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes argumentos: a) necessidade de restabelecimento da sentença de pronúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente submissão da matéria ao Tribunal do Júri, ressaltando que, "..embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o acusado JONES, o fato de outros integrantes do grupo criminoso guardarem substâncias entorpecentes elide a verificada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelo robusto conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.
2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de decisão que admite o recurso especial.
3. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC n. 25.088/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.