DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELENILTON BARROS DE MELO, com fundamento no art — REsp REsp 2217147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELENILTON BARROS DE MELO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELENILTON BARROS DE MELO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 523-524):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Os depoimentos testemunhais colhidos nos autos e apresentados aos jurados em Sessão do Júri são compatíveis com a decisão do Conselho de Sentença. Os depoimentos constantes dos autos revelam a existência de uma vertente interpretativa dos fatos que desemboca na conclusão de ter o apelante praticado, na forma tentada, o crime de homicídio qualificado que ora se lhe imputa, o que, por si só, afasta a pretensão da Defesa Técnica de ver reconhecida a desistência voluntária em favor do acusado. Mantida, pois, a condenação e afastada a preliminar de nulidade do julgamento.
2 - Mantida, no processo dosimétrico, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, eis que estão presentes nos autos elementos cognitivos suficientes a permitir a conclusão de que o apelante agiu de forma premeditada. Mantida, também, a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, quando da fixação da pena-base, pois o apelante foi assassinar a vítima enquanto esta estava jogando bola com amigos em um campo de futebol.
3 - Impossibilidade de utilização, como circunstância atenuante, da confissão (art. 65, II, "d", do Código Penal), eis que restou configurada a chamada confissão qualificada, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de diminuir a reprimenda penal.
4 - Ainda na segunda fase do processo dosimétrico, deve preponderar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sobre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do mesmo diploma legal. Precedentes. Pena redimensionada.
5 - Mantida a sentença impugnada, nos demais termos.
6 - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação dos arts. 14, II, e 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que não poderia ter sido afastada a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser desconsiderada sem fundamentação idônea, porquanto efetivamente utilizada pelas instâncias ordinárias no processo decisório.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo n. 1.194), revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.