DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ … — CC CC 221715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS declinou da competência para julgar crime de tráfico de drogas sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito, manifestada pelo depoimento do investigado, que teria confessado a aquisição dos entorpecentes no Paraguai.
- Considerou, ainda, que o material apreendido na cidade de Ponta-Porã teria origem no Paraguai, haja vista ser de conhecimento geral que a droga comercializada em toda a região é produzida no país vizinho. (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, por sua vez, suscitou o conflito por entender ausentes indícios de transnacionalidade e por considerar que a confissão do interessado na fase inquisitorial não teria sido confirmada na fase judicial (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS declinou da competência para julgar crime de tráfico de drogas sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito, manifestada pelo depoimento do investigado, que teria confessado a aquisição dos entorpecentes no Paraguai. Considerou, ainda, que o material apreendido na cidade de Ponta-Porã teria origem no Paraguai, haja vista ser de conhecimento geral que a droga comercializada em toda a região é produzida no país vizinho. (fls. 103-107).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, por sua vez, suscitou o conflito por entender ausentes indícios de transnacionalidade e por considerar que a confissão do interessado na fase inquisitorial não teria sido confirmada na fase judicial (fls. 4-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS (fls. 392-396).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que policiais militares dirigiram-se ao endereço do investigado para apurar a autoria de um crime de furto. Após obterem autorização para ingresso na residência, a equipe localizou 315 gramas de maconha.
Na fase policial, o réu teria confessado a aquisição da droga na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai. A Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual sustentaram, então, a origem internacional da substância. Argumentaram ser fato público e notório que drogas apreendidas na fronteira de Ponta Porã/MS costumam ter origem no Paraguai, país reconhecido como grande produtor do entorpecente.
Apesar do contexto apresentado, entendo não haver indícios suficientes que conduzam a uma conclusão firme e segura a respeito da existência de tráfico internacional de drogas de maneira a determinar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a única informação que levaria à possível transnacionalidade da conduta diz respeito ao investigado, que teria adquirido a droga no Paraguai. Esse elemento - presente nos autos em virtude de depoimento pessoal feito durante a fase de inquérito, mas não confirmado na fase judicial - isoladamente, não seria suficiente para comprovar que a droga tenha sido remetida ao Brasil do exterior.
Acrescente-se que não foram juntados ao
[trecho intermediário suprimido]
(HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, sem prejuízo de, posteriormente, encaminhar os autos ao Juízo Federal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.