ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
Resultado indicado
Por esse motivo, deve ser mantida como data-base a data da última progressão de regime concedida ao reeducando, independentemente da superveniência de nova condenação que implique regime mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 14934, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).
2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial.
3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida.
4. A superveniência de nova condenação e a sua
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, destaquei.)
O marco interruptivo vigente à época da soma da nova condenação corresponde à data em que o apenado foi beneficiado pela progressão ao regime semiaberto e trata-se de marco interruptivo válido, que deve ser preservado, porquanto inexistem fatos modificativos posteriores a ele.
Enfim, a unificação de penas, por si só, não acarreta a modificação da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. Por esse motivo, deve ser mantida como data-base a data da última progressão de regime concedida ao reeducando, independentemente da superveniência de nova condenação que implique regime mais gravoso.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.