DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BAPTISTA FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA., fundamentado… — REsp REsp 2217165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BAPTISTA FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.598, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - PREVISÃO LEGAL - MEDIDA NÃO EXCEPCIONAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - TEMA Nº769 STJ - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- I- A penhora sobre o faturamento da empresa devedora passou a ser expressamente prevista pelo art.
- 866, ambos do CPC, não mais como medida excepcional, e sim, com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, pressupondo, entretanto, o preenchimento de alguns requisitos.
Resultado indicado
Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9163, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BAPTISTA FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.598, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - PREVISÃO LEGAL - MEDIDA NÃO EXCEPCIONAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - TEMA Nº769 STJ - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- A penhora sobre o faturamento da empresa devedora passou a ser expressamente prevista pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, não mais como medida excepcional, e sim, com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, pressupondo, entretanto, o preenchimento de alguns requisitos. II- Conforme restou recentemente pacificado pelo C. STJ (Tema nº769), a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada pela Lei 11.382/2006, podendo ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, podendo ocorrer, inclusive, sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, devendo estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.626/1.629 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.637/1.645, e-STJ), a recorrente aponta violação aos artigos 805, 835 e 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Sustenta, em síntese: i) não houve o esgotamento de outras medidas constritivas antes da determinação de penhora sobre o faturamento, conforme a ordem legal; ii) a execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao executado; iii) a penhora de faturamento somente é possível se não houver outros bens penhoráveis; e iv) ausência de intuito procrastinatório a amparar a multa aplicada pela Corte de origem em sede de embargos de declaração.
Contrarrazões (fls. 1.655/1.662, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.671/1.673, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Constata-se que a Corte local, amparada pelos elementos probatórios encartados nos autos, assentou que a penhora do
[trecho intermediário suprimido]
dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.
(AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao reclamo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.