DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO LOURENÇO SANTANA, contra acórdão d… — RHC RHC 221717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO LOURENÇO SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos de n.
- 5433613-49.2025.8.9.0100 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva em função do aparente cometimento de um crime de homicídio qualificado consumado.
- A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO LOURENÇO SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido nos autos de n. 5433613-49.2025.8.9.0100 e assim ementado (e-STJ fl. 244):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva em função do aparente cometimento de um crime de homicídio qualificado consumado.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa pretende recontextualizar a dinâmica dos fatos, afirmando que o ora recorrente e uma passageira no seu automóvel estavam sendo ameaçados e perseguidos pela vítima, e que a colisão foi acidental.
Argumenta que não representa risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com ocupação lícita como estudante universitário e residência fixa, que se apresentou voluntariamente à autoridade policial, dois dias depois do fato.
Também destaca trecho do decreto de prisão preventiva que narra eventos não relacionados com o caso destes autos.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
esclareça-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação e que a tese de colisão acidental demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.
Em tempo: breve erro material em um parágrafo do decreto de prisão preventiva, que fez constar detalhes fáticos de um caso diferente, não compromete a higidez do decisum, na medida em todas as outras passagens permitem identificar que se analisaram precisamente as circunstâncias do caso concreto, com referência correta ao nome do agente, da vítima, de testemunhas, das circunstâncias específicas do crime, etc.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.