ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na especialidade de dermatologia.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS. PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na especialidade de dermatologia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação de serviços.
4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a demandar mitigação do princípio "portas abertas".
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
UNIMED DE SANTA BÁRBARA D "OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS. DERMATOLOGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. "PORTAS ABERTAS". ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP. SUPOSTA SATURAÇÃO DE PROFISSIONAIS COOPERADOS NA ÁREA DE DERMATOLOGIA QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA NA ADMISSÃO DA AUTORA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA
[trecho intermediário suprimido]
É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023 - sem destaque no original)
Dessa forma, merece provimento o presente recurso especial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a sentença e permitir que a atual recorrente possa recusar a admissão da recorrida em seus quadros de trabalho.
Os honorários de advogado anteriormente fixados ficam invertidos em favor de UNIMED.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.