DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2217186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a ação de indenização.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- 18, DA LEI Nº 11.442/2007, NÃO APLICÁVEL AO CASO.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a ação de indenização.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 470):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO ART. 18, DA LEI Nº 11.442/2007, NÃO APLICÁVEL AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NO MÉRITO, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NAS RODOVIAS PELAS QUAIS A EMPRESA AUTORA TRANSITOU À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS FRETES. COMPROVADO O
PAGAMENTO DE PEDÁGIOS E VALORES DESPENDIDOS NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DE TRANSPORTE. INADEQUADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ÍNDICE IGP-M. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 406, CC já que o acórdão recorrido violou o dispositivo ao afastar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como único índice de atualização a partir da vigência do Código Civil de 2002, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Defende a incidência da SELIC desde a citação, por se tratar de relação contratual reconhecida no acórdão (fls. 632-637, 643).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 665-668), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 672-673 ).
É, no essencial, o relatório.
A questão central discutida é quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros.
Ocorre que o STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.
Veja-se a tese firmada:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)
O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.