DECISÃO Em análise recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, … — RHC RHC 221719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação (CP, art.
- 180) e tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.
- Sustenta-se, em síntese, a ilicitude da prisão em flagrante, da busca domiciliar realizada em endereço diverso do autorizado e da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10609, 4272, 3608, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE MEDIDA DE DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação (CP, art. 180) e tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), com alegação de constrangimento ilegal. Sustenta-se, em síntese, a ilicitude da prisão em flagrante, da busca domiciliar realizada em endereço diverso do autorizado e da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico. Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão judicial que autorizou a extração de dados dos celulares apreendidos. No mérito, pleiteia-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a exclusão das provas obtidas por meio da medida invasiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilicitude da prisão em flagrante e da busca domiciliar justificaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) determinar se houve violação de direitos fundamentais com a autorização de extração de dados de aparelhos celulares já apreendidos, com base em decisão anterior de quebra de sigilo telefônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para a análise aprofundada de suposta ilicitude da prisão e da busca domiciliar, por demandar o exame do conjunto fático-probatório. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, quando manifesta a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso, havendo indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. A decisão que autorizou a extração de dados dos celulares apreendidos não configura nova quebra de sigilo, mas mero cumprimento de decisão anterior regularmente proferida, cuja execução técnica foi viabilizada por nova ferramenta disponibilizada ao Ministério Público. 6. A medida judicial encontra-se fundamentada, com respeito ao contraditório e às garantias processuais, inexistindo qualquer ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de suposta ilicitude da prisão em flagrante e da busca domiciliar demanda instrução probatória, sendo incabível sua apreciação pela via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal exige prova
[trecho intermediário suprimido]
havia deferido referida quebra. (..)"
Do exposto, ao revés do alegado pelos impetrantes, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, na exegese do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, deferindo-se a quebra do sigilo de dados armazenados no aparelho de telefonia celular apreendido em poder do paciente, em face do contexto fático da apreensão, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes.
Ao teor do exposto, conheço em parte do pedido e, nessa extensão, denego a ordem impetrada.
É como voto."
Logo, ao contrário do alegado pelo recorrente, inexiste nova decisão decretando nova quebra de sigilo, sendo certo que para se alterar a conclusão da instância ordinária seria necessário aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.