DECISÃO Vistos — CC CC 221719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal de Santa Catarina (PRCTB16) em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Içara/SC, nos autos de execução fiscal ajuizada em 7.6.2005 pela FAZENDA NACIONAL contra PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., objetivando ao adimplemento das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os ns.
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, em razão de estar investido de jurisdição federal, destacou o art.
- 5.010/66, segundo a qual as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas que não fossem sede de Vara Federal poderiam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual nas respectivas comarcas.
- Pontuou, nesse aspecto, a alteração promovida pela Lei n.
Resultado indicado
O presente conflito [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08828.12965., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal de Santa Catarina (PRCTB16) em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Içara/SC, nos autos de execução fiscal ajuizada em 7.6.2005 pela FAZENDA NACIONAL contra PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., objetivando ao adimplemento das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os ns. 35.563.525-9 e 60.054.928-3 (fls. 1/3e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, em razão de estar investido de jurisdição federal, destacou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas que não fossem sede de Vara Federal poderiam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual nas respectivas comarcas.
Pontuou, nesse aspecto, a alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, notadamente o seu art. 114, inciso IX, que revogou a disposição acima mencionada, consignando no seu art. 75 que indicada modificação somente incidiria sobre os executivos propostos na Justiça Estadual após a vigência da Lei modificadora.
Aduziu, ainda, conhecer o teor do julgamento firmado por esta Corte no IAC n. 15, no sentido de que a nova redação do art. 109, § 3º, da Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019, não afastou a regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, impondo-se a manutenção, na Justiça Estadual, das execuções fiscais ajuizadas antes da vigência desta Lei.
Asseverou, contudo, o fato de haver outras 31 execuções fiscais de igual natureza propostas na Justiça Federal em face da mesma parte Executada, já após a vigência da Lei n. 13.043/2014, representando um acúmulo milionário de dívida frente à Fazenda Nacional, a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, fundamentando o ato no art. 8º do Código de Processo Civil e na Súmula n. 15/STJ, que dispõe ser faculdade do Juiz a reunião de execuções fiscais em face do mesmo devedor (fls. 5/8e).
Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo com amparo no Tema/IAC n. 15, ressaltando o ajuizamento da execução em data anterior à Lei n. 13.043/2014, a ausência de caráter impositivo da reunião de execuções fiscais realizada com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, bem como a obrigatoriedade de observância das regras de competência, defendendo a impossibilidade de tramitação da execução fiscal perante a Justiça Federal por imposição do Juízo declinante (fls. 9/10e).
Feito breve relato, decido.
O presente conflito
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para, com fulcro no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do conflito.
(AgInt no CC n. 153.983/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11.4.2018, DJe de 19.4.2018 - destaques meus.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.639, rel. Ministro Afrâ nio Vilela, DJEN de 23.3.2026; CC n. 220.284, rel. Francisco Falcão, DJEN de 20.3.2026; CC n. 219.158, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5.2.2026; CC n. 216.892, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22.10.2025.
Isto posto, nos termos dos arts. 955, parágrafo único, I e II, do CPC e 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para dirimir a controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.