DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2217196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça quanto à prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para incidência da causa de aumento, desde que demonstrado o emprego por outros meios de prova, bem como que já houve, em recurso especial do corréu, o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo para fatos idênticos (fls.
Resultado indicado
586-596): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONCEDIDO AO CORRÉU - ENTENDIMENTO APLICADO AO RECORRENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO. - Se o corréu, no julgamento pretérito de seu apelo, foi beneficiado com o afastamento da majorante do emprego de arma por ausência de apreensão e perícia, embora o posicionamento atual seja diverso, necessária a aplicação do entendimento anterior ao apelante, com fundamento no princípio da isonomia. - O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia o descaso com a justiça e a relutância do condenado em face da reprimenda aplicada e justifica a negativação da culpabilidade. - A prática do crime em local ermo, sob o falso pretexto de que as vítimas (taxistas) iriam realizar uma corrida, enseja a valoração desfavorável das circunstâncias do delito. - Fixada a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão e se tratando de réu reincidente, é imperativa a fixação do regime prisional fechado para início de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (fls. 586-596):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONCEDIDO AO CORRÉU - ENTENDIMENTO APLICADO AO RECORRENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO. - Se o corréu, no julgamento pretérito de seu apelo, foi beneficiado com o afastamento da majorante do emprego de arma por ausência de apreensão e perícia, embora o posicionamento atual seja diverso, necessária a aplicação do entendimento anterior ao apelante, com fundamento no princípio da isonomia. - O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia o descaso com a justiça e a relutância do condenado em face da reprimenda aplicada e justifica a negativação da culpabilidade. - A prática do crime em local ermo, sob o falso pretexto de que as vítimas (taxistas) iriam realizar uma corrida, enseja a valoração desfavorável das circunstâncias do delito. - Fixada a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão e se tratando de réu reincidente, é imperativa a fixação do regime prisional fechado para início de cumprimento de pena.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 632-634).
A parte recorrente alega violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça quanto à prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para incidência da causa de aumento, desde que demonstrado o emprego por outros meios de prova, bem como que já houve, em recurso especial do corréu, o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo para fatos idênticos (fls. 649-654).
Pugna, assim, pelo restabelecimento da causa especial de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na dosimetria da pena do recorrido, em respeito à lei federal e à uniformização jurisprudencial (fls. 652-653).
Contrarrazões apresentadas às fls. 659-666.
O recurso foi admitido na origem (fls. 670-672).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 686-689.
É o relatório.
Extrai-se da sentença a seguinte fundamentação a respeito do emprego de arma de fogo (fls. 434-435, grifei):
A vítima Cícero Alves da Silva, afirmou que foi fazer uma corrida de mototáxi para dois indivíduos que pediram para levá-los
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.
(EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJSP -, relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrido, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.