DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão p… — REsp REsp 2217207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- 487-492), a embargante aponta omissões quanto à aplicação do Tema n.
- Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 472):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC /1973. INEXISTÊNCIA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 487-492), a embargante aponta omissões quanto à aplicação do Tema n. 632/STF e do Tema n. 214/STJ ao caso.
Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 497).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Na espécie, não se constata vício de omissão na decisão monocrática.
A decisão do STF no Tema n. 632 refere-se à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte.
Confira-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 632. Direito constitucional e administrativo. Possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta indireta ou reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Revisão do reconhecimento da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
(RE 699535 RG2JULG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024)
O caso dos autos, contudo, não versa sobre o reajuste da aposentadoria de ex-combatente ou de reajuste da correspondente pensão por morte. Trata-se, em verdade, de caso
[trecho intermediário suprimido]
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.