DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERREIRA COSTA & CIA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2217209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERREIRA COSTA & CIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0805598-17.2021.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a não configuração da denúncia espontânea e a incidência de multa moratória.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 6001, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERREIRA COSTA & CIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0805598-17.2021.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a não configuração da denúncia espontânea e a incidência de multa moratória.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 858-865):
"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO PAGA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA MULTA DEMORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que denegou a segurança, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por considerar que as contribuições ao PIS e à COFINS das competências de junho e julho de 2020 não foram integralmente pagas nos moldes previstos no art. 138 do CTN, portanto, inexistindo a alegada denúncia espontânea. Por consequência, reconheceu a legalidade da aplicação da multa moratória incidente sobre as referidas contribuições sociais. Mantida a suspensão concedida na decisão ID 4058302.19041599, ante a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito apto a responder pela integralidade do débito (ID 4058300.18392447), de modo a não constituir óbice à obtenção/renovação da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da empresa impetrante até o trânsito em julgado desta sentença, desde que não existam outros débitos que impeçam sua emissão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. A empresa impetrante, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) houve no caso a configuração da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN; b) declarou em DCTF e depositou, no vencimento; c) equivocou ao apurar o PIS e a COFINS dos períodos em questão (os valores devidos eram superiores aos declarados e depositados, havendo, portanto, uma infração tributária, ainda que involuntária) e, ao perceber a infração, prontamente regularizou sua situação: pagou a diferença devida com os juros aplicáveis e, após o pagamento, retificou a DCTF aumentando o débito e incluindo os dados do pagamento realizado. Pontua que não se quer a denúncia espontânea para os depósitos judiciais porque os depósitos foram efetuados no vencimento, mas apenas quer que seja reconhecida a denúncia espontânea para o pagamento em dinheiro da diferença devida de PIS e COFINS com os juros aplicáveis
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO. TEMA N. 385/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.