DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão profe… — REsp REsp 2217220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE.
- AUSENTE PRECLUSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE, TENDO EM VISTA QUE A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO PERMITE A REANÁLISE DA QUESTÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE INDEFERIDOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 899, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
AUSENTE PRECLUSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE, TENDO EM VISTA QUE A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO PERMITE A REANÁLISE DA QUESTÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE INDEFERIDOS.
CONSIDERANDO O TRABALHO EFETIVAMENTE EXERCIDO PELO PROCURADOR DA PARTE-EXEQUENTE, A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA E A SUA REPETITIVIDADE NO JUDICIÁRIO GAÚCHO, MOSTRA-SE EXCESSIVA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA DECISÃO HOSTILIZADA, RAZÃO PELA QUAL ELA MERECE SER REDUZIDA PARA 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, I A IV, E § 3º, I, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97-100).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar devidamente os pontos declinados nos embargos de declaração, especialmente, a questão da preclusão, impedindo o acesso do ente público à instância extraordinária.
Menciona, ainda, afronta aos arts. 503, 505, 507 do Código de Processo Civil, sustentando que a parte exequente teria tentado discutir novamente a questão dos honorários advocatícios, que já havia sido decidida e não foi objeto de recurso, configurando preclusão consumativa.
Por fim, argumenta que o art. 85, §7º, do CPC não deve ser aplicado, pois os honorários em questão são decorrentes de cumprimento de sentença em ação coletiva, situação que não se enquadraria na Súmula n. 345 do STJ e no Tema n. 973 do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 108-129).
O recurso foi admitido na origem (fls. 150-155).
É o relatório.
Decido.
Na origem, o Estado do Rio Grande do Sul alega preclusão do pedido de honorários advocatícios, pois a decisão inicial não foi contestada oportunamente pela parte adversa. Além disso, argumenta que o percentual de honorários fixado é excessivo, considerando a simplicidade da demanda, e requer sua redução conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O Tribunal Estadual
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 69), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.