DECISÃO JACIONE COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 221723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACIONE COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n.
- O recorrente sustenta a nulidade absoluta do processo de competência do júri em que réu por ausência de defesa técnica, nulidade que não dependeria de prova de prejuízo e que teria se configurado pela "ausência de interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, seguida da renúncia do advogado". (fl.
- 90) Pretende a defesa, com tal fundamento, a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, §2º, I e IV, e 211, do Código Penal, e 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 - ao sustentar que a nulidade processual acima mencionada retira a validade da decisão de prisão e gerará excesso de prazo e ausência de contemporaneidade em caso de manutenção da segregação porque os atos processuais terão que ser renovados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 11704, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JACIONE COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0011207-46.2025.8.27.2700.
O recorrente sustenta a nulidade absoluta do processo de competência do júri em que réu por ausência de defesa técnica, nulidade que não dependeria de prova de prejuízo e que teria se configurado pela "ausência de interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, seguida da renúncia do advogado". (fl. 90)
Pretende a defesa, com tal fundamento, a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do Código Penal, e 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 - ao sustentar que a nulidade processual acima mencionada retira a validade da decisão de prisão e gerará excesso de prazo e ausência de contemporaneidade em caso de manutenção da segregação porque os atos processuais terão que ser renovados.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 182-189).
Decido.
Assim a decisão recorrida rejeitou a alegação da nulidade por ausência de apresentação de recurso em sentido estrito pelo anterior patrono do recorrente (fls. 75-76):
Consta que a decisão de pronúncia foi proferida em 02/10/2024, oportunidade em que o paciente era assistido por advogado constituído, Alex Brito Cardoso, que foi devidamente intimado por meio do sistema e-Proc (evento 98), tendo ciência expressa em 10/10/2024 (evento 106), ainda dentro do prazo recursal, o qual se encerrou em 15/10/2024.
O paciente foi pessoalmente intimado da pronúncia em 25/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em seu favor, com término em 04/11/2024 (evento 113). Contudo, a renúncia do causídico somente foi protocolada em 06/11/2024 (evento 115), após esgotado o referido prazo. O paciente teve ciência da revogação em 26/11/2024 (evento 120), sendo, inclusive, intimado em 10/12/2024 para, no prazo de cinco dias, constituir novo defensor (evento 123), o que não ocorreu. Por esse motivo, foi-lhe nomeado Defensor Público em 17/01/2025 (evento 127), o qual diligentemente passou a atuar nos autos.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a renúncia do advogado após o decurso do prazo recursal não tem o condão de reabrir o referido prazo, sendo dever do novo patrono assumir o feito no estado em que se encontra, conforme preconizado no princípio da preclusão processual.
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No caso concreto, não se verifica omissão ou deficiência técnica por
[trecho intermediário suprimido]
de recurso em sentido estrito por seu anterior defensor, nenhuma tese ou questão relevante mencionou que pudesse interferir em seu estado processual caso veiculada naquela oportunidade recursal.
Aplicável, com efeito, a jurisprudência dessa Corte Superior segundo a qual:
É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Pr ocesso Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Prejudicada a alegação de descabimento da prisão preventiva porque toda a fundamentação construída pelo recorrente pressupôs a acolhida de sua tese de nulidade do processo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.