DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e OUTROS contra a… — REsp REsp 2217237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e OUTROS contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 1 Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração, sem condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios.
- 2 A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
5 Agravo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 4939, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e OUTROS contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 53):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1 Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração, sem condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios.
2 A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.
3 Diante da ausência de previsão legal e considerando tratar- se de incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios.
5 Agravo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 60-62).
Nas razões do recurso especial (fls. 66-78), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, "apesar do julgamento improcedente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o d. Juízo de origem deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Recorrentes, entendimento corroborado pela C. Câmara Julgadora" (fl. 70), e
(b) art. 85, caput e § 14, do CPC, sustentando que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. Aponta como paradigmas julgados do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131-149).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 150-151).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Na hipótese, o TJSP destacou que o "Acórdão é claro e cristalino ao expor de maneira motivada e fundamentada, as razões pelas quais não seria caso de condenar a embagada no pagamento de honorários advocatícios. Note-se que o julgado indicou ter conhecimento quanto à existência de decisões divergentes, mas sem precedentes vinculantes. Assim, inexiste qualquer contradição interna a ser sanada. O que se percebe, portanto, é que a
[trecho intermediário suprimido]
prevista no § 2º do dispositivo referido:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental.
Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.