DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CENCI, fundamentado no art — REsp REsp 2217238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CENCI, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos agravados, em cumprimento a decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CENCI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos agravados, em cumprimento a decisão transitada em julgado. O agravante sustenta o direito à continuidade do contrato de arrendamento rural, sob alegação de prejuízos financeiros e ausência de delimitação de área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes pode prevalecer sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à posse dos agravados; e (ii) verificar a necessidade de perícia técnica para impedir a execução da reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de arrendamento rural não vincula os agravados, que não são partes no instrumento contratual, e não se sobrepõe ao direito de posse legitimamente reconhecido judicialmente.
4. A realização de perícia técnica para delimitação de área não invalida a execução da reintegração de posse já definida em decisão transitada em julgado.
5. A insistência do agravante em questionar matéria já decidida demonstra comportamento recalcitrante, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contrato de arrendamento rural não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito de posse de terceiros. 2. Perícia técnica para delimitação de área não impede a execução de reintegração de posse já determinada judicialmente."" (fls. 1.166/1.167).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 92, §5º, e 95, I, da Lei 4.504/1964; 15 e 28 do Decreto 59.566/1966; e 506 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O art. 92, §5º, da Lei 4.504/1964 e o art. 15 do Decreto 59.566/1966 foram violados porque o contrato de arrendamento rural firmado pelo recorrente confere direito próprio e autônomo, de natureza real, que deveria prevalecer sobre a decisão judicial que reconheceu o direito de posse dos agravados;
(b) O art. 95, I, da Lei 4.504/1964 e o art. 28 do Decreto 59.566/1966 foram violados porque o recorrente teria direito de ultimar
[trecho intermediário suprimido]
federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Importante esclarecer, por fim, que a matéria relativa à reintegração dos recorridos na posse do imóvel - que, ressalte-se, já foi cumprida, estando os recorridos na posse do bem desde 14/10/2024 - já foi examinada nos autos AREsp 2.772.731/GO, com trânsito em julgado em 28 de abril de 2025, não sendo mais cabível qualquer discussão acerca da matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso especial, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.