DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS GARBIN DA… — RHC RHC 221724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS GARBIN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade, considerando que a medida cautelar é decorrente de mandado de prisão que estava em aberto há mais de 3 (três) anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS GARBIN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 809858-84.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, a Defesa alega a ausência de contemporaneidade, considerando que a medida cautelar é decorrente de mandado de prisão que estava em aberto há mais de 3 (três) anos.
Argumenta que, embora o Tribunal tenha considerado adequada a decretação da prisão do recorrente logo após os fatos, o prolongado decurso temporal, sem a demonstração de prejuízo à ordem pública, evidencia a desnecessidade de manter a segregação cautelar do réu.
Assevera que a contemporaneidade da prisão deve ser avaliada considerando a necessidade da medida no momento atual, não apenas no instante da sua decretação.
Defende que a mera existência de mandado de prisão em aberto, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública e após o decurso de longo período, não justifica a manutenção da custódia cautelar, exigindo a consideração de medidas cautelares diversas, que sejam proporcionais e adequadas.
Aduz que a existência de registros delitivos pretéritos não se presta a justificar a prisão preventiva, pois os referidos atos são anteriores ao delito objeto da denúncia, não havendo notícia de que o recorrente voltou a delinquir.
Afirma que o recorrente apresentou espontaneamente resposta à acusação, o que afasta as alegações de fuga ou obstrução da instrução criminal.
Pondera que a prisão preventiva é medida extrema, aplicável apenas quando necessária para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que esgotadas as cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente em casos como o dos autos em que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, às fls. 90/97, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que a tese de que o recorrente teria apresentado espontaneamente resposta à acusação, afastando, assim, as alegações de fuga ou obstrução da instrução criminal não foi apreciada pela Corte local, impedindo, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade,
consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. .. (AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.