DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BLISFARMA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA EM RECUPER… — REsp REsp 2217246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BLISFARMA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BLISFARMA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Em síntese, trata-se de r. decisão através da qual o Min.
- Relator equivocadamente não conheceu do Recurso Especial, sob o argumento de que mesmo intimadas a regularizar a sua representação processual, as Embargantes não o fizeram.
- Contudo, a decisão foi omissa em relação ao fato de que as Embargantes apresentaram tempestivamente o instrumento de mandato à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BLISFARMA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BLISFARMA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BLISFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 93/94, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Em síntese, trata-se de r. decisão através da qual o Min. Relator equivocadamente não conheceu do Recurso Especial, sob o argumento de que mesmo intimadas a regularizar a sua representação processual, as Embargantes não o fizeram.
2. Contudo, a decisão foi omissa em relação ao fato de que as Embargantes apresentaram tempestivamente o instrumento de mandato à fl. 89.
3. Nesse sentido, embora a procuração juntada aos autos tenha sido outorgada em data posterior a data de interposição do recurso, a outorga de poderes foi realizada antes da interposição do Recurso Especial, mais precisamente, quando da distribuição do pedido de recuperação judicial que ensejou na impugnação de crédito que deu origem a este recurso.
4. Nesta esteira, rememora-se que a interposição do Recurso Especial foi realizada pelas Embargantes em 11/12/2024, sendo os autos recebidos e processados por esta Col. Câmara em 05/06/2025.
5. Ainda que com vistas a atender à determinação deste C. STJ, as Embargantes tenham juntado nos autos nova procuração, deve-se observar que nos autos de origem deste recurso, (Recuperação Judicial nº 1000573-17.2023.8.26.0260), as Embargantes outorgaram poderes amplos, que abrangiam inclusive a sua representação em sede recursal, estando regularizado na origem em procuração datada de 26/04/2023 (doc. 01).
6. Com isso, fato é que a decisão foi omissa ao não considerar a procuração que outorgou poderes ao patrono na origem, com poderes que se estendem a presente fase recursal, sendo decerto equivocada a conclusão de irregularidade na representação processual:
..
7. A mera existência de nova procuração não torna ineficazes os atos praticados com base na representação já regularmente constituída desde a fase originária, especialmente quando não há qualquer dúvida quanto à identidade e legitimidade do advogado subscritor, tampouco impugnação da parte adversa nesse sentido (fls. 99/100).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.