ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RAZÕES DISSOCIADAS DE RECORRER DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE RECORRER DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. DEFICÊNCIA DE COMPRE ENSÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDENIR BORGES DE FIGUEIREDO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ.
Aduz o agravante que (fls. 374-376):
O I. Ministro Herman Benjamin, declarou o recurso especial outrora interposto deserto, sob fundamento de que a gratuidade deferida a autora não se estende a esse causídico, nos termos do art. 99, §5º do CPC.
Todavia, Data Máxima Vênia ao entendimento do I. Ministro, o artigo supracitado não se aplica ao presente caso, pois o patrocinador da demanda, inicialmente, postulou em juízo ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e, posteriormente ao êxito obtido, fora arbitrado honorários sucumbenciais em seu favor.
Nos termos da jurisprudência majoritária do Tribunais Estaduais e Federais, a suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais é extensível aos advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o pedido principal, senão, vejamos:
.. .
Deste jaez, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e, desde o início, a recorrente está pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais junto ao objeto principal da demanda, requer que seja recebido o recurso especial outrora interposto, pois, este, preenche a todos os requisitos de admissibilidade, para ao final ser dado provimento em sua integralidade a matéria de direito trazida à essa baila, in casu, a devida aplicação da inteligência do art. 85, §8-A do Código de Processo Civil.
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 435).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
para se concluir pela não configuração do ato de improbidade administrativa ou mesmo pela (des)proporcionalidade da sanção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
4. Ao concluir pela irregularidade na forma de remuneração dos advogados contratados pelo Município, a Corte local, afastando a incidência do art. 85, § 19, do CPC/2015, não vigente à época, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.058/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Sendo assim, estando as razões do recurso de agravo interno dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, não há como conhecer da irresignação.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.