DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ARINE NAELL… — RHC RHC 221727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ARINE NAELLE SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PENAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de injúria racial (art.
- 7.716/89), por ter, em tese, proferido a expressão TUA FILHA É PRETINHA IGUAL UMA MACAQUINHA contra a filha de 10 meses de seu ex-companheiro, no contexto de uma discussão.
- A defesa impetrou Habeas Corpus na origem, visando ao trancamento da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ARINE NAELLE SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PENAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0811154-44.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89), por ter, em tese, proferido a expressão TUA FILHA É PRETINHA IGUAL UMA MACAQUINHA contra a filha de 10 meses de seu ex-companheiro, no contexto de uma discussão.
A defesa impetrou Habeas Corpus na origem, visando ao trancamento da Ação Penal n. 0805865-15.2023.8.14.0061, alegando, em síntese: (i) atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico (animus injuriandi racialis), sustentando que a frase foi dita no calor da discussão e com intenção de retorsão (animus retorquendi) contra o ex-companheiro; e (ii) nulidade das provas digitais (prints de conversas), por suposta quebra da cadeia de custódia (violação aos arts. 157 e 158-A e ss. do CPP).
O Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu da impetração e denegou a ordem. O acórdão consignou que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a análise aprofundada tanto do dolo específico quanto da validade das provas digitais demanda instrução probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No presente recurso, a recorrente reitera as teses de atipicidade por ausência de dolo e nulidade das provas, pugnando pelo trancamento definitivo da ação penal.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 273/274).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 339/344).
É o relatório.
Decido.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
No caso em tela, as teses defensivas não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, pois dependem de análise fática aprofundada, o que é vedado na via eleita.
Com efeito, a Corte de origem consignou (fls. 244/248):
I - Do pedido de trancamento da ação penal O trancamento da persecução penal, via habeas corpus, constitui providência excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Em suma, as alegações defensivas não são evidentes a ponto de autorizar o encerramento prematuro da persecução penal. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento no recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.