DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2217271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial.
- Concedido o benefício sob a vigência da Lei 6.309/75 e decorridos 5 anos até a sua revogação pela Lei 8.422/92, decaiu o INSS do direito de revisar o benefício.
Resultado indicado
Concedido o benefício sob a vigência da Lei 6.309/75 e decorridos 5 anos até a sua revogação pela Lei 8.422/92, decaiu o INSS do direito de revisar o benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 331):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial.
2. Concedido o benefício sob a vigência da Lei 6.309/75 e decorridos 5 anos até a sua revogação pela Lei 8.422/92, decaiu o INSS do direito de revisar o benefício.
3. Como o benefício da autora foi deferido em 06/04/83, o INSS poderia revisá-lo até 06/04/88. Desse modo, em 31/03/08, quando o INSS iniciou o procedimento que resultou no cancelamento da aposentadoria por idade rural, já havia ocorrido a decadência do direito de revisar o ato de concessão.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento (fls. 351/354).
A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, em contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) revogado, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria apreciado o sentido e alcance dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, do art. 6º da LINDB e do art. 103-A da Lei 8.213/1991, mantendo omissões relevantes e impedindo o adequado prequestionamento (fls. 364/370).
Sustenta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando a presunção de constitucionalidade das leis e a necessidade de aplicação da legislação pertinente sem exceções não previstas, inclusive quanto à disciplina da decadência na revisão de benefícios.
Aponta violação do art. 103-A da Lei 8.213/1991, por entender que o direito da Previdência Social de anular atos favoráveis decai em dez anos, e que, no caso, a revisão foi conduzida dentro da legalidade, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não havendo causas para afastar a incidência do prazo decadencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 392/399.
O recurso foi admitido (fls. 430/431).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por idade, cujo pedido principal busca o restabelecimento da aposentadoria por idade rural cancelada administrativamente.
Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (equivocadamente indicado pelo recorrente como artigo 535 do Código de Processo Civil), pois a
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.)
No presente caso, verifico que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, sendo aplicável a tese fixada no Tema 214. Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a decadência d a revisão administrativa efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 214.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.